Legislação

Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 47
Art. 47

- Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro [ad referendum] da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.

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