Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 41
Art. 41

- Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 41 - Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da presente lei.
§ 1º - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º - A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução.]