Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 32
Art. 32

- O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - O representante comercial adquire direito às comissões, logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente.]

§ 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (VETADO na Lei 8.420, de 08/05/1992).

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 7º).