Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 31
Art. 31

- Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

Redação anterior: [Art. 31 - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único - A exclusividade de zona ou representações não se presume, na ausência de ajuste expresso.]