Lei 4.864, de 29/11/1965

Art.
Art. 8º

- O art. 18 da Lei 4.591, de 16/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 4.591/1964, art. 18 - A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas[.