Legislação

Lei 4.864, de 29/11/1965

Art. 24
Art. 24

- Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as sociedades de crédito imobiliário poderão operar nas modalidades de financiamento referidas nos arts. 21 e 22, mediante aceite de letras de câmbio reajustáveis sacadas pela empresa financiada, cujos valores e vencimentos, correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou cedidos fiduciariamente em garantia. [[Lei 4.864/1965, art. 21. Lei 4.864/1965, art. 22.]]

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