Lei 4.864, de 29/11/1965

Art. 19
Art. 19

- Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo pagamento do imposto do selo o vendedor, cliente, promitente vendedor ou cedente, sempre que for pessoa jurídica.

§ 1º - Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei 4.728, de 14/07/1965, será responsável pelo pagamento do imposto a sociedade imobiliária adquirente. [[Lei 4.728/1965, art. 29.]]

§ 2º - Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o imposto de selo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sobre o montante total das prestações efetivamente liquidadas no semestre vencido.

Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 29 (Administrativo. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)