Lei 4.864, de 29/11/1965

Art. 14
Art. 14

- Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei 4.591, de 16/12/1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados. [[Lei 4.591/1964, art. 54.]]

Parágrafo único - O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art. 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964, utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma deste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 32 (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)