Lei 4.864, de 29/11/1965

Art. 13
Art. 13

- É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 35.]]

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 35 (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)