Lei 4.864, de 29/11/1965

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, II).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei 4.591, de 16/12/1964.] [[Lei 4.591/1964, art. 33.]]

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 33 (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)