Lei 4.864, de 29/11/1965
Art. 11
Art. 11
- O art. 65 da Lei 4.591, de 16/12/1964, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: [[Lei 4.591/1964, art. 65.]]
[§ 3º - Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º.]