Lei 4.825, de 05/11/1965

Art.
Art. 1º

- O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 483 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.]