Lei 4.817, de 29/10/1965
Art. 1º
Art. 1º
- Acrescente-se ao art. 33 da Lei 3.820 de 11/11/60, o seguinte parágrafo:
[§ 3º - Poderão ser provisionadas, nos termos deste artigo, as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por Congregações Religiosas.]