Lei 4.797, de 20/10/1965
- O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento desta lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.
Parágrafo único - As entidades a que se refere o art. 1º ficarão sujeitas pela violação desta lei, à multa de 5 (cinco) a 20% (vinte por cento) do valor da madeira que deixar de ser preservada, respondendo por ela a pessoa jurídica, em caso de empresa privada, ou o diretor de serviço, em caso de empresa estatal ou paraestatal.