Lei 4.797, de 20/10/1965

Art.
Art. 3º

- Aplicam-se à importação de matérias primas ou preparados de emprego específico na preservação das madeiras os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei 3.244, de 14/08/1957.

§ 1º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras que devam gozar dos benefícios do art. 4º da citada Lei 3.244.

§ 2º - A importação dos produtos de que trata este artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Congresso de Política Aduaneira.