Lei 4.797, de 20/10/1965
- Considera-se madeira preservada a que for tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.
Parágrafo único - Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.