Lei 4.797, de 20/10/1965
- Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por empresas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprego de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.
Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.