Lei 4.778, de 22/09/1965

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 1º do Decreto-lei 58, de 10/12/37, passa a ter a seguinte redação:

[§ 1º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais.]