Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 50
Art. 50

- Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto 23.793, de 23/01/1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei 7.803, de 18/07/1989 (antigo art. 48).

Brasília, 15/0965. H. Castello Branco.

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