CF - Código Florestal/1965
- Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.
Artigo renumerado pela Lei 7.803, de 18/07/1989 (antigo art. 46).
Parágrafo único - A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.