CF - Código Florestal/1965
- O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 7.803, de 18/07/1989 (antigo art. 45).