Legislação
CF - Código Florestal/1965
Art. 47
NORMA REVOGADA.
Art. 47
- O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 7.803, de 18/07/1989 (antigo art. 45).
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