CF - Código Florestal/1965
- O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória 1.736-31, de 14/12/1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inc. III do art. 44.
Artigo acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001)