CF - Código Florestal/1965
- (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).
Redação anterior: [Art. 39 - Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único - Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.]