CF - Código Florestal/1965
- (Revogado pela Lei 5.106, de 02/09/66).
Redação anterior: [Art. 38 - As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1º - Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º - As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.]