CF - Código Florestal/1965

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Art. 31

- São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.