Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

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