Legislação

Lei 4.769, de 09/09/1965

Art. 19
Art. 19

- À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:

a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

b) proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art. 3º;

c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de associações profissionais e sindicatos;

d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).

§ 1º - Será direta a eleição de que trata a alínea [d] deste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos termos da alínea [b].

§ 2º - Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por êle absorvidos.

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