Lei 4.769, de 09/09/1965

Art. 15
Art. 15

- Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O registro a que se referem este artigo (VETADO) será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.