Lei 4.769, de 09/09/1965

Art. 14
Art. 14

- Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.

§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.

§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.