Legislação

Lei 4.769, de 09/09/1965

Art. 13
Art. 13

- Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e os dos membros dos C.R.T.A. serão de 3 (três) anos, podendo ser renovados.

§ 1º - Anualmente, far-se-á a renovação do terço dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, os membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira eleição que se realizar nos termos da presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um) ano, 3 (três) o de 2 (dois) anos, e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.

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