Lei 4.769, de 09/09/1965

Art. 12
Art. 12

- A renda dos C.R.T.A. serão constituída de:

a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e, instituições particulares;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.