Legislação

Lei 4.769, de 09/09/1965

Art. 11
Art. 11

- Os Conselhos Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.873, de 26/04/94.

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração com número de administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil.

§ 1º acrescentado pela Lei 8.873, de 26/04/94 - O correto seria parágrafo único.

Redação anterior (da Lei 6.642, de 14/05/79): [Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os C.R.T.A. serão constituídos de nove membros, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal.]

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