Lei 4.760, de 23/08/1965
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941) passa a vigorar com o seguinte item:
[(...).
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".