Lei 4.749, de 12/08/1965
- Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei 4.090, de 13/07/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.