Lei 4.739, de 15/07/1965

Art.
Art. 7º

- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências desta Lei.

§ 1º - Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam essas condições.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art. 14.