Lei 4.739, de 15/07/1965

Art.
Art. 5º

- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Lei, e essa prova, será também exigida para a inscrição em concursos, e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.