Legislação

Lei 4.739, de 15/07/1965

Art. 13
Art. 13

- Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos termos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pelo art. 14.

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