Lei 4.739, de 15/07/1965

Art. 10
Art. 10

- São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;

b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.