CE - Código Eleitoral

Art. 268
Capítulo III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS(Ir para)
Art. 268

- No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. [[CE, art. 270.]]

Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [Art. 268 - No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.]

Súmula/TSE 3/1992 - possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o Juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.