Lei 4.729, de 14/07/1965
- (Revogado pela Lei 8.021, de 12/04/90).
Redação anterior: [Art. 9º - O lançamento [ex offício] relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte.
Parágrafo único - O servidor, que de má-fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de imposto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 4.862, de 29/11/65)]