Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 82
Art. 82

- Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei 4.504, de 30/11/1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei 4.357, de 16/07/1964. [[Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 105.]]

Parágrafo único - As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma deste artigo, e constarão obrigatoriamente dos respectivos certificados.