Lei 4.680, de 18/06/1965

Art. 17
Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.