Lei 4.680, de 18/06/1965

Art. 15
Capítulo V - DA FISCALIZAçãO E PENALIDADES (Ir para)
Art. 15

- A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, (...) (VETADO) (...) Delegacias (...) (VETADO) (...) Regionais, assim como pelos sindicatos e associações de classe das categorias interessadas, que deverão representar às autoridades a respeito de quaisquer infrações.