Lei 4.680, de 18/06/1965

Art.
Capítulo I - DEFINIçõES (Ir para)
Art. 1º

- São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.