Lei 4.593, de 29/12/1964

Art. 34
Art. 34

- As dotações orçamentárias ou não, destinadas à execução dos planos, programas e projetos de que trata esta lei, considerar-se-ão automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S.A. e no Banco do Nordeste S.A. em conta especial, à disposição da entidade a que forem atribuídas.

§ 1º - Os saldos das referidas dotações, quando não distribuídas até o fim do respectivo exercício, serão escriturados como [Resto a Pagar], para aplicação nos exercícios subseqüentes.

§ 2º - Os saldos de recursos distribuídos terão aplicação nos exercícios subsequentes.