Lei 4.593, de 29/12/1964
- Para administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser constituídas empresas com estrutura jurídica adequada e com a participação de órgãos ou entidades governamentais.
§ 1º - Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata este artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das empresas a que se refere este artigo.
§ 2º - Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando for o caso.
§ 3º - As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou empresas privadas especializadas.