Lei 4.593, de 29/12/1964

Art. 23
Art. 23

- Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao domínio ou posse direta do Poder Público ou das empresas a que se refere o art. 31, são assegurados (VETADO) proprietário:

a) direito à colheita da lavoura fundada;

b) indenização de benfeitorias à base do respectivo custo histórico, reajustado de acordo com os índices de oscilação da moeda, fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e das desvalorizações decorrentes do uso, avaliadas pela administração do sistema de irrigação.

Parágrafo único - Não serão indenizáveis as benfeitorias realizadas sem autorização expressa das administrações dos sistemas de irrigação, salvo as necessárias.