Legislação

Lei 4.593, de 29/12/1964

Art. 20
Art. 20

- Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.

b) pela venda, nos termos do art. 28.

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