Lei 4.593, de 29/12/1964

Art. 12
Art. 12

- Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.

Parágrafo único - A parcela de instalação (alínea [a]) compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.