Lei 4.593, de 29/12/1964

Art.
Art. 1º

- A União promoverá o aproveitamento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, de acordo com os planos regionais de irrigação, elaborados pelos órgãos competentes.